sexta-feira, 15 de abril de 2011

A bike e a lei


Ciclovia em Sydney - Austrália
A bicicleta pode, também, transitar nos passeios, desde que autorizado por sinalização, coisa que nunca vi, ou na contra-mão, mas só em ciclofaixa.
Quanto à velocidade, a bike deve obedecer aos limites máximos estabelecidos para os outros veículos (os mínimos são inviáveis, posto que são a metade dos máximos), lembrando que se houver sinalização o que vale é a velocidade dela constante. Não havendo, deve-se seguir as seguintes regras:
30 km/h - Via local, caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas;
40 km/h – Via coletora, destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade;
60 km/h – Estrada rural e via arterial, caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade;
80 km/h – Via rural pavimentada e via de trânsito rápido, caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
Além do limite de velocidade, há outras infrações a que o ciclista deve estar atento, sendo quase todas de responsabilidade de fiscalização do município, conforme preceitua a resolução 66/98 do Contran.
Vejamos algumas:
  • Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva;
  • Estacionar o veículo sobre ciclovia ou ciclofaixa; Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta
    Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista;
  • Conduzir motocicleta, motoneta, ciclomotor e ciclo (veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana) fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; Conduzir motocicleta, motoneta, ciclomotor e ciclo sem segurar o guidão com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
  • Conduzir motocicleta, motoneta, ciclomotor e ciclo transportando carga incompatível com suas especificações; Conduzir ciclo transportando passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado; Conduzir ciclo e ciclomotor em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
  • Conduzir ciclo transportando crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
Outra coisa importante a ser observada é o uso dos equipamentos obrigatórios, previsto pelo próprio código e regulamentado pelas resoluções 02/98 e 46/98 do Contran.
A primeira considera, como não poderia deixar de ser, o freio um equipamento obrigatório;
Já a segunda prevê que bicicletas com aro superior a vinte deverão ser dotadas de espelho retrovisor do lado esquerdo, acoplado ao guidão e sem haste de sustentação; campainha, entendido como tal o dispositivo sonoro mecânico, eletromecânico, elétrico, ou pneumático, capaz de identificar uma bicicleta em movimento; sinalização noturna, composta de retro-refletores, com alcance mínimo de visibilidade de trinta metros, com a parte prismática protegida contra a ação das intempéries, nos seguintes locais:
a) na dianteira, nas cores branca ou amarela;
b) na traseira na cor vermelha;
c) nas laterais e nos pedais de qualquer cor.
A mesma resolução 46/98 dispensa do uso do espelho retrovisor e da campainha as bicicletas destinadas à prática de esportes, quando em competição de mountain bike, down hill, free style, competição olímpica e pan-americana, competição em avenida, estrada e velódromo e, outros.
Creio que o item “outros” foi colocado para não tornar ilegal alguma competição nova ou desconhecida por quem elaborou a norma. Obviamente que em competições devidamente permitidas pelas autoridades de trânsito, outras infrações também são desconsideradas, como a velocidade e a condução agressiva.
Curiosamente o capacete não é previsto como equipamento obrigatório. E seria muito bom que fosse, pois salvaria a vida de muitos ciclistas tímidos que se deixam influenciar pela chacota de pessoas menos informadas.
Importante: tome cuidado para não cometer infrações, pois em algumas cidades estão apreendendo bicicletas que só são devolvidas mediante o pagamento das multas. E tal prática tem respaldo legal.
O art. 255 do Código prevê que conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, suscita a remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa. Porém as outras infrações também autorizam tal medida administrativa.
Caso sua bike seja removida, tenha a mão a Resolução 53/98 do Contran, que em seu art. 2º diz que caberá ao agente de trânsito responsável pela apreensão do veículo, emitir Termo de Apreensão de Veículo, discriminando os objetos que se encontrem no veículo, os equipamentos obrigatórios ausentes, o estado geral da lataria e da pintura, os danos causados por acidente, se for o caso, a identificação do proprietário e do condutor, quando possível, e os dados que permitam a precisa identificação do veículo.
O Termo de Apreensão será preenchido em três vias, sendo a primeira destinada ao proprietário ou condutor do veículo apreendido, a segunda ao órgão ou entidade responsável pela custódia do veículo e a terceira ao agente de trânsito responsável pela apreensão.
Estando presente o proprietário ou o condutor no momento da apreensão, o Termo de Apreensão de Veículo será apresentado para sua assinatura, sendo-lhe entregue a primeira via. Se você recusar-se a assinar, o agente fará constar tal circunstância no Termo, antes de sua entrega.
O agente de trânsito recolherá a contra entrega de recibo ao proprietário ou condutor, ou informará, no Termo de Apreensão, o motivo pelo qual não foi recolhido.
O prazo da custódia poderá variar de um a trinta dias, tendo em vista as circunstâncias da infração e a penalidade.
Por fim, se você for um cidadão consciente e tem desejo de participar da construção de um trânsito melhor, faça valer o seu direito previsto nos artigos 72 e 73 do Código Trânsito, que definem que todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código; e que os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.

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