terça-feira, 10 de abril de 2012

DICA DA SEMANA: BOA PRA SE TER NO PORTA LUVAS.


CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO Nº 549, DE 05 DE JULHO DE 1979
Resumo Descritivo:
Permite o transporte de bicicleta na parte externa dos veículos de transporte de passageiros e mistos.
O Conselho Nacional de Trânsito, usando das atribuições que lhe confere o artigo 9º do Regulamento do Código Nacional de Trânsito; e,
Considerando o disposto no item XXXII do artigo 181 do mesmo Regulamento;
Considerando a conveniência em conduzir as bicicletas das áreas das grandes metrópoles para os locais onde devem ser utilizadas, praias e campos recreativos do interior das Unidades Federativas;
Considerando que o uso da bicicleta atende a recomendação constante do Decreto nº 79.133/77 e proporcionará economia de combustível;
Considerando o que consta dos Processos nºs 126/77 e 12.596/79 e a Decisão do Colegiado em sua Reunião do dia 18.06.79,
R E S O L V E
Art. 1º - Fica permitido o transporte de bicicleta na parte posterior externa e sobre o teto dos veículos de transporte de passageiros e misto.
Art. 2º - A bicicleta transportada dever ser fixada à estrutura do veículo por dispositivo apropriado, de forma a não atentar contra a segurança do veículo e do trânsito.
Art. 3º - A bicicleta não deverá exceder à largura do veículo, nem impedir a visibilidade do condutor através do seu vidro traseiro, nem obstruir as luzes do veículo.
Art. 4º - Após instalada a bicicleta não deverá ultrapassar o limite máximo de comprimento e altura estabelecido para os veículos pelo artigo 81 do R.C.N.T.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 515/77.
Brasília-DF., 18 de junho de 1979.
CELSO CLARO HORTA MURTA
Presidente 

Publicado no D.O. de 05/07/79.